Cancelamento do Protesto

Como o interessado deve proceder para, após o protesto, obter o cancelamento?

Procurar o credor e quitar a dívida, mediante recebimento do instrumento de protesto e do título.
Ou, então, pedir ao credor uma carta de anuência (link – modelo carta de anuência) ao cancelamento com firma reconhecida.

No mais, na hipótese de protesto indevido, sempre será possível buscar o cancelamento por meio da via judicial.

A comunicação do cancelamento do protesto às entidades de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), após o cancelamento, será feita pelo próprio Tabelião de Protesto de Títulos.

Como se deve proceder quando inexistir fundamento para o pagamento do crédito documentado no título?
Ajuizar ação judicial visando, mediante tutela de urgência (tutela antecipada ou liminar), à sustação do protesto ou de seus efeitos, se já lavrado e registrado o protesto.

Não pretendendo instaurar processo em face do apresentante do título, o interessado, comparecendo
ao Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá apresentar declaração por escrito expondo a razão para não efetuar o pagamento, a ser transcrita no termo e no instrumento de protesto. Contudo, não compete ao Tabelião avaliar as ponderações do interessado, por mais relevantes e fundamentadas que sejam: a  qualificação que realiza se resume aos aspectos formais do título.

Enfim, o interessado, pretendendo obstar o protesto ou sustar os seus efeitos, deverá, caso não realize o pagamento e o apresentante não retire o título, socorrer-se do Poder Judiciário. Caso contrário, o protesto será lavrado e registrado.

O protesto é devido, mas o devedor não consegue encontrar o credor para o pagamento ou mesmo para a obtenção da carta de anuência. O que fazer?

Neste caso, o cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação nos termos do § 2.º do artigo 890 do Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com o procedimento de consignação em pagamento extrajudicial.

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)