Escrituras Públicas

Qualquer acordo de vontade entre partes pode ser reduzido a termo, ou escrito, em instrumentos particulares ou públicos. Ocorre, porém, que alguns atos dependem necessariamente de forma pública, para terem validade jurídica, daí a formalização das escrituras públicas:

Vejamos alguns casos em que a escritura pública se faz necessária:

- Compra e venda ou qualquer outra forma de transmissão de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (artigo 108 do Código Civil).
- Pacto antenupcial (Art. 1653 do Código Civil).
- Cessão de direitos hereditários (Art. 1793 do Código Civil).
- Emancipação Voluntária pelos genitores (Art. 5º, par. único, I, do Código Civil).
- Instituição de bem de família (Art. 1711 do Código Civil).
- Renúncia sobre bens imóveis (Art. 108 do Código Civil).
- Direito de Superfície (Art. 1.369 Do Código Civil)
- Quando prevista pelas partes a exigência de escritura pública em meio a um contrato particular (Art. 109 do Código Civil).

Em todos os atos notariais é obrigatória a apresentação dos documentos de identificação pessoal dos interessados (RG, CPF e Certidão de Casamento, quando for o caso).
Também serão necessários os documentos relativos ao objeto do negócio jurídico, tais como, entre outros, certidão da matrícula do imóvel e carnê de IPTU.
Para mais detalhes, entre em contato conosco, a fim de que, diante do negócio jurídico a ser realizado, possamos melhor orientar os documentos cujas exibições são necessárias.

Nos tópicos a seguir, você poderá conferir as particularidades de cada ato notarial.