Doação

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

Como é feita?
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado.

A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

Questão peculiar que sempre está a envolver a escritura de doação diz respeito à tributação que, no Estado de São Paulo, é fixada no percentual de 4% (quatro por cento). No entanto, há causas de isenção, as quais devem ser melhor explanadas pelo Tabelião ou pelos escreventes.


Doação com reserva de Usufruto
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito de permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.


Doação Gravada – Incomunicabilidade / Inalienabilidade / Impenhorabilidade
Nas doações, de um modo geral, quando feitas de forma simples e pura, a propriedade transmite-se ao donatário / beneficiário que, agora como proprietário, poderá livremente dispor do bem da forma que lhe for conveniente.
Caso essa não seja a intenção do doador, clausulas especiais podem ser acrescidas à doação, para que assim, de um certa forma, fique a propriedade que será transmitida ao donatário, restrita em alguns aspectos.
Com a clausula da incomunicabilidade, o doador veda que o bem se comunique com eventual cônjuge do donatário, permanecendo o bem única e exclusivamente no acervo patrimonial do beneficiário.
Com a clausula da impenhorabilidade, pretende o doador que o bem transmitido ao donatário fique livre de eventuais débitos contraídos por este, garantindo-lhe a propriedade.
E, com a clausula da inalienabilidade, o doador praticamente faz que o bem doado se torne um bem fora do comércio, ou seja, que ele não pode ser negociado pelo donatário, que permanecerá que com o bem indefinidamente, salvo obtenção de alvará judicial que o autorize transacionar, ou revogação da clausula pelo doador.
Importante salientar que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme preceitua o Artigo 1911 do Código Civil brasileiro.
Apoio: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo