Do Protesto

O protesto é um ato público, formal e solene, que prova: 1) o não pagamento de título representativo de um crédito líquido, certo e exigível; 2) a falta de aceite* ou a recusa em aceitar o título; 3) a falta da data de aceite; 4) a falta de devolução do título; 5) ou especialmente para fins falimentares.

Decorrido o prazo do pagamento, o protesto poderá ser tirado apenas por falta de pagamento.

Além da comprovação da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o protesto tem como efeitos secundários:
a) garantir ao endossatário o direito de regresso contra o endossante e os seus avalistas;
b) caracterização do estado de falência do devedor sujeito à legislação falimentar;
c) fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, salvo se outro mais favorável ao credor também decorrer da lei (artigo 397 do Código Civil);
d) interromper a prescrição, salvo se antes já interrompida por outra causa (artigo 202 do Código Civil);
e) gerar o abalo na credibilidade do devedor, cuja idoneidade econômica é afetada, dificultando, por exemplo, o seu acesso ao crédito e, particularmente, ao financiamento; e
f) prevenir possíveis conflitos judiciais entre credor e devedor.

*Aceite é o ato pelo qual o sacado - pessoa para quem a ordem de pagamento foi dirigida - manifesta, no corpo do próprio título representativo da dívida, a sua concordância, vinculando-se ao pagamento.

O aceite é facultativo na letra de câmbio, mas o protesto da recusa do devedor em aceitar o título, além de importar vencimento antecipado da dívida, é indispensável para o tomador (beneficiário da ordem de pagamento) exigir o pagamento do sacador (aquele que emitiu a letra de câmbio) e de seus avalistas.