A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no Cartório de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.
Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um tabelião antes de fechar um negócio imobiliário.
A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
De modo geral, a escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário.
Documentos Pessoais necessários à lavratura do ato de venda e compra:
Vendedor Pessoa Física:
- RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito;
- Informar endereço;
- Informar profissão.
Vendedor Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
- Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
- Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
- Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
- RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
- Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Obs. De acordo com o Provimento CGJ 07/2013, tornou-se uma faculdade a apresentação das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Receita Federal do Brasil, e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
No caso de vendedor, poder-se-á solicitar ainda:
- Certidão da Justiça do Trabalho;
- Certidão dos Cartórios de Protesto;
- Certidão dos Distribuidores Cíveis;
- Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão da Justiça Criminal.
Compradores:
- RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado.
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito;
- Informar endereço;
- Informar profissão.
Atenção: O cônjuge deve ter CPF individual próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Documentos dos bens móveis necessários à lavratura do ato de venda e compra:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.
Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.
Documentos dos bens imóveis necessários à lavratura do ato de venda e compra:
Imóvel Urbano – Casa ou Apartamento
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos imobiliários;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra.
Imóvel Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição).
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural, ou Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- Informar o valor da compra.
Outros Documentos atinentes ao ato de venda e compra
- Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Alvará judicial, no original.
Apoio: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
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