Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
Ou seja, somente precisa fazer um pacto antenupcial quem deseja se casar pelos regimes da separação de bens, da comunhão universal de bens, da participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Tabelião de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao Ofício de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Ofício de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Para a lavratura do pacto, antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Apoio: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
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